1. INTRODUÇÃO As contas da Prefeitura Municipal de PÉ DE SERRA relativas ao exercício financeiro de 2017 ingressaram no e-TCM no prazo regimental. Impende registrar, inicialmente, que as contas relativas ao exercício pretérito, da responsabilidade do sr. Edgar Carneiro Miranda, foram rejeitadas em razão de: descumprimento do art. 42 da LRF; insuficiente aplicação de públicos em ações e serviços públicos de saúde; não readequação das despesas com pessoal ao limite imposto pela LRF; não apresentação, para a análise da 2ª IRCE, de Processos de Pagamento no total de R$2.336.252,86; e, ainda, as seguintes ressalvas: pífia arrecadação da dívida ativa; orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento; omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do Município; impropriedades na escrituração das peças contábeis; despesas do FUNDEB realizadas em desvio de finalidade; omissão nas medidas necessárias para transmissão de governo; ausência de transparência pública; descumprimento da Resolução TCM nº 1344/16; outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela DCE, notadamente gastos com multa e juros por atraso no pagamento de obrigações correntes e com diárias sem motivação, além de descumprimento da Resolução descumprimento da Resolução TCM n. 1.282/09, tendo sido aplicadas ao gestor multas de R$8.000,00, em razão das irregularidades apontadas e não sanadas, e de R$43.200,00, em razão da ausência de recondução da despesa total com pessoal – DTP aos limites impostos pela LRF, e, ainda, o ressarcimento ao erário municipal do valor de R$12.273,25, sendo: R$5.565,40 referentes a 02 processos de pagamento não encaminhados ao TCM e R$6.707,85, atinentes a multa e juros por atraso no pagamento de obrigações.